Normas referentes a Boletos Bancários

Rafael Lima Atualizada Por Rafael Lima

De acordo com publicação de circulares do Banco Central do Brasil, a lei n° 3.598 foi alterada para a lei n° 3.656 em vigor e disponíveis no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.org.br), determinam que: 
  • Os boletos de cobrança deverão ser alterados para substituição das nomenclaturas de CEDENTE para BENEFICIÁRIO e de SACADO para PAGADOR.
  • Os boletos deverão conter informações mínimas, conforme descrito abaixo, nos termos das novas exigências normativas, e deverão seguir layout específico:
  1. Nome do pagador;
  2. Identificação da instituição financeira;
  3. Nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário;
  4. Valor do pagamento;
  5. Data de vencimento;
  6. Boletos não poderão ser emitidos com data de vencimento do tipo "A vista", "Na apresentação" ou "Contra apresentação";
  7. Condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.
Para fins do disposto nas normas em vigor, considera-se:
 
I – Beneficiário: o credor da dívida em cobrança e o destinatário final dos recursos, anteriormente denominado no Contrato como “cedente”.
 
II – Pagador: o devedor da dívida em cobrança e o aceitante da obrigação, anteriormente denominado no Contrato como “sacado”.
 
III – Boleto de Proposta – nova modalidade de boleto, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, utilizado para possibilitar o pagamento decorrente da eventual aceitação de uma oferta de produtos e serviços, de uma proposta de contrato civil ou de um convite para associação.
 
O boleto de Proposta é um recurso utilizado para clientes que oferecem seus produtos sem a solicitação prévia do cliente, caso o mesmo se interessar e efetuar o pagamento do boleto, a compra está efetuada, caso contrário , ficará como sendo uma proposta.
 
BOLETO DE PROPOSTA – Caso o Cliente opte por utilizar essa modalidade de cobrança, este se compromete a observar as seguintes premissas:
 
  • A emissão e a apresentação do boleto de proposta estão condicionadas à manifestação prévia, pelo pagador, de sua vontade em receber aquele boleto;
  • O boleto refere-se à oferta de um produto ou serviço, à proposta de contrato civil ou ao convite para associação, apresentado previamente ao pagador;
  • O pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;
  • O pagador tem o direito de obter, previamente ao pagamento do boleto, todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário;
  • O pagamento do boleto significa a aceitação da correspondente obrigação, e a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para sua aceitação.

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